AGRESSÃO DOMÉSTICA


A AGRESSÃO DOMÉSTICA acontece contra crianças, adolescentes, mulheres e idosos, sendo que os agressores são os próprios familiares das vítimas.
A AGRESSÃO CONJUGAL ocorre (na maioria das vezes) do marido contra a sua esposa.

Um dos grandes fatores que favorecem a violência física, como os espancamentos, é a personalidade desestruturada para um convívio familiar do agressor, que não sabe lidar com pequenas frustrações que essas relações causam no decorrer do cotidiano.
A violência aparece também de forma psíquica, onde se destrói a moral e a auto-estima do sujeito, sem marcas visíveis ao corpo da vítima que normalmente são adolescentes e mulheres. As marcas nesse caso são internas, psicológicas, através de humilhações, xingamentos, podendo chegar a injúrias e ameaças contra a vida.

DENÚNCIAS

Central de Atendimento à mulher: 180

Polícia Militar: 190

Denúncia de Violação de Direitos Humanos: 100

CVV - Centro de Valorização da Vida: 188

O AGRESSOR
O perfil do agressor é caracterizado por autoritarismo, falta de paciência, irritabilidade, grosserias e xingamentos constantes, ou acompanhados de alcoolismo e uso de outras drogas.
As violências domésticas se dividem por espancamentos, tendo maior número de vítimas as crianças de até cinco anos; abusos sexuais, acontecendo em maior quantidade entre meninas de sete a dez anos de idade; e por danos morais, em adolescentes e mulheres. Costuma-se apontar o uso de álcool, drogas ou o ciúme como causas da violência, mas atenção: esses são apenas fatores que podem desencadear uma crise de violência, não são as causas e nem devem ser aceitos como justificativa para a agressão.
O importante é que, ao se tomar conhecimento dessas formas de violência, sejam feitas denúncias aos órgãos especializados, a fim de ajudar as vítimas, tentar tirá-las desse convívio de tanto sofrimento e mostrar ao agressor que ele não é tão poderoso quanto imagina, mas sim covarde por só ter coragem de manifestar sua agressividade dentro de casa, contra pessoas indefesas e sem exposição pública.

Porém, se não houver o interesse de fazer uso dos meios jurídicos, a vítima pode recorrer a instituições e grupos de apoio como:

CREAS "O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) é uma unidade pública da política de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados."

Fica na Rua Prefeito Germano Schaeffer, nº 110 (na Praça da Cidadania). Telefone: 47 3350-5705.
Maiores informações, acesse o link abaixo:
http://www.recriaprojetos.com.br/rededeajuda/brusque-creas-centro-de-referncia-especializado-de-assistncia-social-rua-prefeito-germano-schaefer-110/

CORAÇÕES DE ALGODÃO DOCEProjeto que nasceu no coração da idealizadora Wellen de Lima Godoy, recebendo ajuda de voluntárias, com o mesmo objetivo: ajudar mulheres em Relacionamentos Abusivos.
Você não está sozinha! Sua dor é nossa.
CONTATO: 47 9 8817-8424


 



LEI MARIA DA PENHA
A lei 11.340/2006, conhecida como lei Maria da Penha, no intuito de facilitar a identificação dos tipos de agressões, em seu artigo 7º, descreve formas de violência doméstica contra a mulher, como sendo, dentre outras: violência física, pela prática de atos que ofendam a sua saúde ou integridade física; violência psicológica, por condutas que lhes causem qualquer forma de danos emocionais; violência sexual, por qualquer forma de constrangimento a presenciar, manter ou a participar de relação sexual não desejada; violência patrimonial, por atos que restrinjam ou impeçam o uso de seus bens, direitos e recursos financeiros, bens ou documentos pessoais ou de trabalho; e, violência moral, caracterizada por atos que configurem calúnia, difamação ou injúria.      
Conheça a Lei Maria da Penha, na íntegra, acessando o link abaixo:



LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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